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A consolidação, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de tese vinculante sobre a irregularidade no recolhimento do FGTS altera o cálculo de risco de qualquer empresa que emprega. O entendimento reconhece que o atraso nos depósitos é falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato — com todos os efeitos financeiros de uma dispensa sem justa causa. Para o empregador, o tema deixou de ser uma discussão caso a caso e passou a ser questão de compliance trabalhista.

O que mudou com a tese vinculante

No Tema 70 dos recursos repetitivos, o TST firmou que “a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual”. Por ser precedente qualificado, a tese vincula juízes e tribunais e reduz o espaço para defesas baseadas em teses já superadas, encurtando o caminho do trabalhador até a condenação.

O custo real da exposição

Reconhecida a rescisão indireta, a empresa arca com as verbas da dispensa imotivada: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo e as demais parcelas rescisórias, além dos honorários e custas. Some-se a isso o passivo do próprio FGTS não recolhido, com encargos, e o efeito multiplicador quando vários empregados estão na mesma situação. A dispensa da imediatidade agrava o quadro: períodos pretéritos de irregularidade não se “curam” pela continuidade do contrato, o que amplia a janela de exposição.

Onde a irregularidade costuma nascer

Na prática, a falha raramente é deliberada. Ela surge de fluxo de caixa apertado que “empurra” o recolhimento, de erros na folha, de divergência entre a base de cálculo e as verbas de natureza salarial, ou de falhas na integração entre o setor de RH e a contabilidade. Em grupos econômicos e em operações com terceirização, o risco se espalha por contratos que a gestão nem sempre monitora de perto.

Medidas preventivas para o empregador

A prevenção passa por rotina de conferência: conciliar mensalmente os depósitos efetivamente realizados com a folha, verificar a correta inclusão das verbas de natureza salarial na base de cálculo, e tratar eventual atraso com regularização imediata e documentada. Auditorias periódicas de FGTS e INSS, cláusulas de fiscalização em contratos de terceirização e a exigência de comprovantes de recolhimento de prestadores reduzem a exposição. Quando já há passivo, avaliar parcelamento e regularização antes de o contrato se romper tende a custar menos do que a condenação por rescisão indireta.

Governança trabalhista como estratégia

Mais do que evitar uma ação isolada, o objetivo é blindar a empresa contra um passivo que a jurisprudência tornou mais previsível — e, por isso, mais facilmente demonstrável em juízo. Estruturar controles internos e revisar contratos é medida de gestão de risco, não apenas de conformidade formal. O tema se conecta a outra fonte frequente de passivo oculto: os contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica e o risco de vínculo empregatício.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) — Tema 70 dos recursos repetitivos, processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032; notícia “TST define 21 novas teses vinculantes” (TRT4/TST). Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50761789

Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

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