Acidentes no ambiente laboral podem provocar sequelas permanentes na aparência e no equilíbrio emocional do trabalhador. A legislação brasileira reconhece tanto o dano estético — alteração visível no corpo — quanto o dano moral — sofrimento psíquico decorrente da lesão — como passíveis de reparação em juízo.
Fundamento Legal
- Código Civil, art. 953: indenização proporcional à gravidade do dano estético
- Súmula 37 do STJ: cumulação de danos materiais, morais e estéticos
Dano Estético
Consiste em lesões que geram deformidade, cicatrizes ou amputações. A perícia médica avalia extensão, localização e permanência da alteração. O valor da indenização costuma ser calculado com base em tabelas de honorários e patamares adotados pela jurisprudência, considerando fatores como visibilidade e impacto na autoestima.
Dano Moral
Abrange angústia, vergonha e transtornos psicológicos ocasionados pelo acidente. O juiz leva em conta a intensidade do sofrimento, a repercussão social e a conduta culposa do empregador (art. 927 do CC). A fixação do montante obedece ao princípio da razoabilidade e à capacidade econômica das partes.
Procedimento
- Registro e arquivamento da CAT
- Afastamento médico e laudos periciais
- Distribuição de reclamação trabalhista com pedidos de danos estéticos e morais
- Produção de prova pericial e depoimentos
Jurisprudência
Tribunais Regionais do Trabalho já vêm reconhecendo valores expressivos quando a deformidade prejudica a reinserção social e profissional do acidentado, reforçando a responsabilidade objetiva do empregador.
A correta instrução do processo e a escolha de perícia qualificada são essenciais para assegurar ao trabalhador a compensação integral dos prejuízos estéticos e emocionais.