A rescisão indireta é o instrumento legal que permite ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves. Em situações de descumprimento de obrigações contratuais, assédio moral, atraso recorrente de salários ou condições insalubres de trabalho, o empregado tem o direito de pleitear o reconhecimento da rescisão na Justiça.
O fundamento jurídico está no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que enumera as hipóteses que autorizam o rompimento do vínculo. Entre os motivos mais comuns estão: exigência de serviços superiores à força do empregado, tratamento com rigor excessivo, não pagamento de salários ou exposição a risco manifesto de vida.
Uma questão relevante é que, para ser válida, a rescisão indireta deve ser reconhecida judicialmente. O empregado precisa ingressar com uma ação trabalhista e comprovar os fatos alegados. Uma vez reconhecida, ele terá direito a todas as verbas rescisórias que receberia em caso de demissão sem justa causa, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reforçou que, mesmo em casos de rescisão indireta declarada judicialmente, o empregador deve pagar a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, se não quitar as verbas rescisórias no prazo legal. Esse entendimento protege o trabalhador e desestimula a prática de condutas ilícitas por parte dos empregadores.
A rescisão indireta é uma ferramenta poderosa de proteção ao empregado, mas seu sucesso depende da produção de provas sólidas. Registros documentais, testemunhas e comunicações trocadas podem ser decisivos no reconhecimento do direito.
Se você enfrenta condições de trabalho abusivas ou desrespeito a seus direitos, busque orientação jurídica para avaliar a possibilidade de requerer a rescisão indireta e garantir a reparação devida.