O Supremo Tribunal Federal (STF) está apreciando a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás judiciais sem a exigência de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de arrolamento sumário.
A ação foi proposta pelo governador do Distrito Federal, que questiona o dispositivo por supostamente violar os princípios da isonomia tributária e da reserva legal, ao permitir tratamento desigual entre contribuintes. O entendimento da parte autora é que o dispositivo fere a competência tributária dos Estados ao flexibilizar, por meio de norma processual, a exigência de um tributo estadual.
O relator do caso, ministro André Mendonça, votou pela constitucionalidade da norma. Em seu voto, destacou que a regra possui natureza estritamente processual, voltada à simplificação da tramitação do arrolamento sumário, e não representa isenção tributária nem interfere na obrigação do contribuinte. Segundo ele, o dispositivo não afasta a cobrança do ITCMD, apenas autoriza a continuidade do processo sem que o recolhimento seja exigido de forma antecipada.
O julgamento está ocorrendo no plenário virtual do STF, com previsão de encerramento até o dia 24 de abril de 2025.
Fonte: Migalhas – “STF julga partilha de bens sem prova de pagamento prévio do ITCMD”

