A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.”
Contudo, a Corte ressalvou que é obrigatória a comprovação do pagamento de tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Ou seja, o não recolhimento imediato do ITCMD não impede a finalização do arrolamento, mas o débito permanece exigível e deve ser cobrado pelo Fisco estadual por meio próprio.
A decisão tem efeito vinculante e deverá ser observada por todos os tribunais do país, sendo aplicada aos casos suspensos em virtude da afetação do tema. A jurisprudência do STJ reconhece que o juízo do arrolamento sumário não pode examinar isenção ou discutir o valor do ITCMD, sendo essa competência exclusiva da autoridade administrativa.
A posição do STJ reforça o caráter meramente procedimental do arrolamento sumário, com vistas a garantir maior celeridade na tramitação das partilhas consensuais, sem desobrigar o contribuinte de cumprir suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública.