SOBRE NÓS

Menu Dropdown

Em decisão publicada em 13 de maio de 2025, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a legitimidade do mandado de segurança para contestar atos omissivos e cominatórios do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no processamento de pedidos de marca.

A controvérsia surgiu quando empresa peticionou junto ao INPI há mais de dois anos, sem qualquer despacho ou despacho decisório, e viu seu pleito estagnado na fila de examinação. Ao ajuizar mandado de segurança, postulou ordem judicial para compelir o INPI a concluir a análise e publicar o despacho de deferimento ou indeferimento.

O relator entendeu que o mandado de segurança encontra amparo no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, pois há ilegalidade na inércia da administração pública que viola direito líquido e certo do requerente. Segundo o acórdão, “a via administrativa não deve se eternizar, sob pena de frustrar o propósito de garantia da concorrência leal e proteger investimentos produtivos”.

Com esse precedente, empresas e profissionais de marcas ganham ferramenta judicial eficaz para evitar atrasos indevidos: basta comprovar protocolo regular e ausência de decisão no prazo razoável. Na prática, o uso estratégico do mandado de segurança deve reduzir a morosidade dos processos no INPI e fortalecer a segurança jurídica na proteção de sinais distintivos no mercado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress