A Receita Federal identificou cerca de R$ 920 milhões em débitos compensados de maneira irregular com créditos de terceiros. A prática vem sendo oferecida por consultorias que prometem “zerar” tributos federais: transmitem uma declaração de compensação (DCOMP) utilizando crédito de outro CNPJ em nome da empresa cliente e cobram comissão sobre o valor “economizado”.
O ponto central é jurídico. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda a utilização de crédito de terceiros para compensar tributos administrados pela Receita Federal. Ainda que o crédito exista na esfera de quem o “vendeu”, a cessão não produz efeitos perante o Fisco — e, em boa parte dos casos noticiados, o crédito sequer é real.
As consequências para o contribuinte que aderiu ao esquema são severas: cobrança integral do débito indevidamente compensado, acrescido de encargos legais; multa de ofício que, em razão da falsidade da declaração, pode chegar a 225%; e responsabilização penal dos sócios da pessoa jurídica e dos responsáveis pela transmissão da declaração.
Há, porém, um caminho de redução de risco. A Receita Federal orienta a regularização espontânea: o contribuinte que cancela as declarações de compensação e quita os débitos antes do auto de infração não fica sujeito à multa de ofício nem à responsabilização penal.
Nossa recomendação prática é objetiva: verifique no e-CAC todas as DCOMPs transmitidas em nome da empresa nos últimos anos e, diante de qualquer indício, busque orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer providência. Cada caso exige análise documental individual.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Fale com a equipe da CMP Advogados.

