O Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, regulamenta a Medida Provisória nº 1.374/2026 e institui subvenção econômica extraordinária a produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste, em razão de perdas associadas à tributação adicional aplicada por outro país às exportações brasileiras e a eventos climáticos da safra 2025/2026. Para usinas, destilarias, cooperativas e associações que atuam na cadeia sucroenergética, a norma traz implicações que vão além do produtor individual e merecem análise de compliance.
Delimitação dos beneficiários e risco de vinculação societária
A norma restringe o benefício a produtores rurais independentes — pessoas físicas ou jurídicas — e a cooperativas ou associações, em relação à produção de seus cooperados ativos. Fica excluído da subvenção o produtor que detenha participação societária, direta ou indireta, na usina, destilaria ou cooperativa compradora de sua matéria-prima. Usinas e cooperativas que possuem produtores rurais entre seus sócios ou cotistas devem mapear essa situação, já que a vinculação societária pode inviabilizar o acesso ao benefício por parte de fornecedores estratégicos.
Papel das cooperativas e associações na comprovação
Cooperativas e associações que pleiteiam a subvenção em nome de cooperados ativos assumem responsabilidade pela organização da documentação fiscal eletrônica referente às operações de comercialização realizadas entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026. A centralização desse processo interno reduz o risco de inconsistências no envio à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), órgão responsável pela análise dos pedidos.
Regularidade cadastral como condição de acesso
O decreto condiciona o pagamento à regularidade do beneficiário em sete cadastros federais, entre eles os mantidos pela Conab, pela Fazenda Nacional, pelo INSS, pelo FGTS e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Empresas e cooperativas que orientam produtores associados sobre o pedido devem considerar essa checagem prévia como etapa obrigatória de qualquer rotina de apoio ao associado, evitando pedidos que serão indeferidos por pendências alheias à comercialização em si.
Prazo, correção documental e risco de devolução
O decreto fixa 30 de outubro de 2026 como prazo final para a comprovação da comercialização perante a Conab. Havendo erro ou inconsistência identificada pelo órgão, o beneficiário é notificado e dispõe de dez dias corridos para corrigir, sendo essa, segundo a norma, a única oportunidade de ajuste prevista. O uso do valor recebido em desacordo com a finalidade da subvenção obriga a devolução integral, corrigida pela taxa Selic — o que representa passivo relevante para quem não organiza a destinação do recurso de forma documentada.
Recomendações de gestão de risco
- Verificar previamente a regularidade dos produtores associados nos sete cadastros exigidos pelo decreto;
- Mapear vínculos societários entre produtores fornecedores e a própria usina, destilaria ou cooperativa, para identificar riscos de inelegibilidade;
- Organizar e conferir a documentação fiscal eletrônica das operações do período coberto antes do envio à Conab;
- Estruturar controle interno da destinação dos recursos recebidos, com documentação de suporte, para reduzir o risco de devolução corrigida pela Selic;
- Acompanhar a publicação da lista de beneficiários no site da Conab para monitorar o andamento dos pedidos protocolados.
A adequada organização documental e o mapeamento de riscos societários e cadastrais tendem a reduzir a exposição de usinas, cooperativas e associações a indeferimentos e a futuras notificações de devolução de valores.
Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

