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Empresas de engenharia, construtoras, indústrias químicas, agroindústrias, clínicas e cooperativas que empregam engenheiros, arquitetos, químicos, agrônomos ou veterinários estão sujeitas à Lei nº 4.950-A/66, que fixa o salário mínimo profissional dessas categorias. A lei é curta, mas gera passivo com frequência: enquadramento errado da função, jornada de 8 horas paga pelo piso de 6 e política de reajuste indefinida. Este texto organiza o que a empresa precisa saber para aplicar o piso e documentar a folha.

Atualizado em 31 de outubro de 2026.

Quem está dentro

O art. 1º da lei alcança os diplomados pelos cursos superiores regulares de engenharia (todas as modalidades), química, arquitetura, agronomia e veterinária, quando prestam serviço como empregados na atividade da profissão. O critério é a atividade efetivamente exercida, não o título do cargo: o engenheiro registrado como “coordenador de obras” que assina projetos, acompanha execução ou responde tecnicamente tende a ter o piso reconhecido em juízo.

A lei separa os profissionais pela duração do curso (art. 4º): quatro anos ou mais (alínea a) ou menos de quatro anos (alínea b). As graduações atuais enquadram-se na alínea a. Ficam fora os zootecnistas (inclusão vetada em 2026, veja o impacto do veto no agro), os técnicos e tecnólogos, que têm regras próprias, e os prestadores sem vínculo de emprego. Contratos de pessoa jurídica com subordinação e pessoalidade podem ter o vínculo reconhecido, e com ele o piso: veja contratação PJ e o Tema 1.389 do STF.

Cálculo por jornada

A lei classifica as atividades pela jornada (art. 3º) e fixa o salário-base mínimo (arts. 5º e 6º):

O piso é salário-base. Adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras, prêmios, comissões, participação nos lucros e benefícios não entram no cálculo para completá-lo. Uma remuneração total elevada não afasta a diferença se o salário-base contratual estiver abaixo do múltiplo da jornada.

Política de reajuste

A Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV), e a lei de 1966 fixa o piso em múltiplos do mínimo. Por isso há debate sobre a forma de atualizar o piso ao longo do contrato, inclusive em ações no Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência trabalhista admite a fixação do piso em múltiplos do salário mínimo e veda a correção automática do salário pelos reajustes do mínimo. Como isso se aplica a cada contrato depende da data de admissão, da norma coletiva e do entendimento vigente, e deve ser definida com assessoria antes de fixar a política salarial.

A convenção ou o acordo coletivo pode fixar piso maior e regras de reajuste; não pode reduzir o mínimo legal. Uma política escrita, registrada no contrato ou no instrumento coletivo, reduz a discussão sobre a atualização do piso ao longo do contrato.

“Analista de engenharia” não afasta o piso

Registrar engenheiros, arquitetos ou agrônomos como “analista de engenharia”, “analista técnico”, “projetista”, “assistente de obras”, “supervisor” ou “consultor”, com salário-base abaixo do piso, é a origem mais frequente das condenações. O que define o enquadramento são as atividades reservadas à profissão pela Lei nº 5.194/1966 (art. 7º) e, para o arquiteto e urbanista, pela Lei nº 12.378/2010: projeto, cálculo, orçamento técnico, análise, laudo, parecer, fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos. Se o empregado tem o diploma e faz isso, o piso é devido, qualquer que seja o título do cargo. ARTs e RRTs emitidas em nome do empregado, documentos técnicos assinados, registro como responsável técnico e a exigência do diploma na vaga são provas que o próprio empregador produz.

A lei tampouco prevê faixas por experiência: “júnior” ou “trainee” com atribuições técnicas recebe o mesmo piso. O que a empresa pode fazer com segurança é contratar para atividade não técnica, com descrição de cargo verdadeira e sem responsabilidade técnica, ou ajustar a jornada para 6 horas, com o piso correspondente.

Anotação com função diversa: o risco da fraude

A anotação de cargo diverso do exercido, feita para não pagar o piso, é nula por força do art. 9º da CLT, que invalida os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas. Na Justiça do Trabalho prevalece a realidade do contrato sobre o registro formal. Reconhecida a função real, a empresa responde pelas diferenças de piso com reflexos, pelos últimos 5 anos, retifica a carteira (CLT, art. 29) e fica exposta a autuação da fiscalização do trabalho e a ação coletiva do sindicato. Em processos com vários empregados na mesma situação, a prova de um caso costuma servir aos demais.

Onde nasce o passivo

Checklist para a folha

Para a estrutura de contratos e de prevenção de passivos, veja também direito do trabalho empresarial: prevenção de passivos.

Perguntas frequentes

Engenheiro em função administrativa recebe o piso?

Depende das atribuições reais. Sem atividade da profissão regulamentada, o piso não é devido; com atribuições técnicas, ainda que parciais, a discussão tende a favorecer o empregado. A descrição de cargo precisa refletir a realidade.

Jornada de 6 horas reduz o custo?

Sim, se a jornada de 6 horas for contratada e efetivamente praticada. Horas além da sexta são pagas com o acréscimo de 25% da lei e, se excederem a jornada contratual, como extras.

Posso pagar o piso somando adicionais e benefícios?

Não. O piso é salário-base; adicionais e benefícios se somam a ele.

Zootecnista contratado pela empresa tem piso?

Não pela Lei 4.950-A, enquanto o veto de 2026 não for derrubado. Vale a norma coletiva aplicável.

Fontes

CMP – Crispim, Mendonça e Pinheiro Advogados. Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado, OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto.