O Presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei nº 2.816, de 2023, que alteraria a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para criar piso salarial específico aos zootecnistas. Para empresas do agronegócio, cooperativas, indústrias e demais empregadores que contratam esses profissionais, o episódio traz lições relevantes de gestão de risco jurídico-trabalhista.
Fundamento do veto
A mensagem presidencial apontou que a proposta não observou exigências de responsabilidade fiscal, notadamente a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária e financeira, previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 167, § 7º, da Constituição Federal. O veto, portanto, teve natureza formal-orçamentária, e não um juízo definitivo sobre a criação futura de um piso para a categoria.
Situação atual da folha de pagamento
Com o veto, não há, por ora, piso salarial legal específico para zootecnistas decorrente do projeto vetado. As empresas que empregam esses profissionais permanecem vinculadas às normas gerais da CLT e, principalmente, às convenções e acordos coletivos de trabalho eventualmente firmados com os sindicatos representativos da categoria em sua base territorial. É recomendável revisar se há instrumento coletivo vigente que já discipline piso, reajuste ou condições específicas para esses cargos.
Risco de reversão do veto
O art. 66, § 4º, da Constituição Federal determina que o veto será submetido à apreciação do Congresso Nacional em sessão conjunta, podendo ser mantido ou derrubado por maioria absoluta dos parlamentares. Caso o veto seja rejeitado, a lei original do projeto entra em vigor, com efeitos sobre os contratos de trabalho vigentes. Esse cenário representa um risco jurídico e financeiro a ser monitorado, especialmente por empresas com número expressivo de zootecnistas contratados.
Recomendações de gestão de risco
- Acompanhar a tramitação da apreciação do veto no Congresso Nacional, para antecipar eventual necessidade de ajuste na folha de pagamento;
- Mapear internamente quantos empregados ocupam a função de zootecnista e qual sua remuneração atual, comparando-a a eventuais parâmetros de mercado ou normas coletivas;
- Revisar convenções e acordos coletivos aplicáveis, verificando se já existem cláusulas de piso ou reajuste específico independentemente do projeto federal;
- Avaliar, com assessoria jurídica, o impacto orçamentário de um cenário de derrubada do veto, de modo a evitar passivos trabalhistas futuros;
- Manter documentação organizada sobre cargos, funções e remunerações, o que facilita eventual adequação normativa futura.
Considerações finais
O veto presidencial suspende, por ora, a criação de piso salarial legal para zootecnistas, mas não elimina a possibilidade de sua entrada em vigor caso o Congresso Nacional o rejeite. Empresas que empregam esses profissionais fazem bem em tratar o tema como um risco monitorável, incorporando-o ao planejamento jurídico e orçamentário de curto e médio prazo.
Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

