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Em uma decisão que reforça a segurança jurídica para contratações no setor de saúde, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência consolidada sobre a licitude da terceirização de todas as etapas de um processo produtivo, incluindo a atividade-fim das empresas.

O julgamento em questão analisou o caso de um médico contratado por meio de Pessoa Jurídica (PJ) para prestar serviços em um hospital. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia reconhecido o vínculo de emprego direto com o hospital, alegando que a contratação via PJ configurava uma fraude à legislação trabalhista, uma vez que a atividade médica é a atividade-fim da instituição.

No entanto, ao julgar a reclamação, o STF cassou a decisão do TRT. Os ministros entenderam que o acórdão trabalhista contrariou os precedentes vinculantes da Corte, estabelecidos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral).

O Entendimento do STF

Segundo o Supremo, é plenamente constitucional a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando, por si só, irregularidade ou fraude. A decisão do STF protege a livre organização da atividade econômica e as diversas formas de contratação, desde que não estejam presentes os elementos clássicos da relação de emprego, como a subordinação direta.

Esta reafirmação é de extrema importância para o setor da saúde, onde a contratação de médicos, enfermeiros e outros profissionais como Pessoas Jurídicas é uma prática comum de mercado. A decisão do STF garante que, uma vez respeitada a autonomia do profissional e a natureza do contrato de prestação de serviços, essa modalidade de contratação é válida e legal.

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