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O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em Santa Catarina, firmou uma tese jurídica de grande impacto para as ações coletivas na Justiça do Trabalho. Em uma decisão unificada, o tribunal estabeleceu que a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) é obrigatória em todos os processos nos quais um sindicato atua como substituto processual, ou seja, quando defende em nome próprio o direito de toda uma categoria.

Nulidade Processual por Ausência do MPT

A decisão, tomada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determina que a ausência de intimação do MPT para acompanhar o caso desde a primeira instância acarreta a nulidade de todo o processo. Isso significa que qualquer decisão tomada sem a presença do órgão pode ser invalidada.

A fundamentação para essa obrigatoriedade está na legislação que rege as ações civis públicas (Lei 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que preveem a atuação do Ministério Público como “fiscal da ordem jurídica” em litígios que envolvem direitos coletivos.

Origem da Decisão

A questão foi levantada em um caso específico, no qual um sindicato pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade para trabalhadores terceirizados. Após o pedido ser negado em primeira instância, o processo chegou ao TRT-12. Na segunda instância, o MPT argumentou que a decisão anterior era nula, pois o órgão não havia sido notificado para participar do julgamento, o que foi acolhido pelo Plenário.

Impacto da Nova Tese

Com essa tese, o TRT-12 uniformiza seu entendimento, garantindo que em todas as ações coletivas, que por sua natureza defendem os direitos de um grande número de trabalhadores, a presença do Ministério Público do Trabalho será indispensável para a validade do processo, reforçando a proteção dos interesses da coletividade.

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