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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 30 de junho de 2026, cancelar os Temas Repetitivos 479 e 739, que tratavam da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade. A decisão alinha o STJ às teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e produz efeitos práticos imediatos na gestão da folha de pagamento e no planejamento tributário das empresas.

O que foi decidido

Os dois temas cancelados tinham conteúdos opostos e, por isso, exigem tratamentos distintos pela empresa. No caso do terço constitucional de férias, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a natureza remuneratória da verba relativa às férias gozadas e validou a incidência da contribuição previdenciária patronal. O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, registrou que, como as decisões do STJ devem observar as teses do STF em repercussão geral, tornou-se necessário reformar, em juízo de retratação, o entendimento anterior do Tema 479, que afastava a cobrança.

Já em relação ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba, superando o entendimento do antigo Tema 739 do STJ, que admitia a cobrança.

Terço de férias: a contribuição passou a ser exigível

Para a empresa, a consequência é direta: sobre o terço constitucional referente às férias gozadas, a contribuição patronal é devida. Teses de não recolhimento fundadas no antigo Tema 479 perderam sustentação. É relevante observar que o STF modulou os efeitos: a decisão só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as contribuições já recolhidas e não questionadas judicialmente até então. Na prática, isso significa que a discussão sobre o passado tende a favorecer o Fisco, e que a empresa deve reavaliar provisões e contingências antes classificadas como êxito provável.

Salário-maternidade: oportunidade de recuperação

No sentido inverso, a inconstitucionalidade reconhecida quanto ao salário-maternidade abre à empresa uma frente de recuperação. Os valores recolhidos a esse título nos últimos períodos podem, em regra, ser objeto de restituição ou compensação administrativa ou judicial, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Recomenda-se o levantamento das guias e da folha para dimensionar o crédito e avaliar a via mais adequada de aproveitamento.

Como estruturar a gestão do risco

A orientação de compliance tributário passa por três movimentos. Primeiro, revisar as rubricas da folha, separando com clareza o que voltou a ser tributável (terço de férias gozadas) do que deixou de sê-lo (salário-maternidade). Segundo, dimensionar e documentar eventuais créditos de salário-maternidade, com atenção à prescrição quinquenal, que corre e pode fulminar o direito à recuperação de períodos mais antigos. Terceiro, revisar a estratégia processual de ações em curso sobre o terço de férias, considerando a modulação e o novo cenário de precedentes, para evitar sucumbência e custos desnecessários.

A definição da estratégia — recuperar administrativamente, ajuizar, aguardar ou provisionar — depende do perfil de cada empresa e do volume envolvido, e deve ser tomada caso a caso, com análise da documentação fiscal.

Leia também: Reforma tributária e o marco de 2027: por que revisar os contratos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — “Primeira Seção do STJ cancela os Temas 479 e 739 dos repetitivos”, 30/06/2026 (REsp 1.230.957, rel. min. Marco Aurélio Bellizze). Disponível no portal do STJ.

Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

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