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A afetação do Tema 1.435 pelo Superior Tribunal de Justiça colocou no radar de bancos, seguradoras, entidades de previdência e correspondentes bancários um risco de passivo relevante. A 2ª Seção vai uniformizar se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido ou se depende de prova concreta — uma definição com efeito direto sobre a exposição financeira e sobre os controles internos dessas instituições.

O que a corte vai definir

O julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidirá se basta ao consumidor comprovar o desconto indevido para gerar o dever de indenizar, independentemente de prova específica do sofrimento. Caso prevaleça a tese do dano moral in re ipsa, a responsabilização torna-se praticamente automática nessas hipóteses. Para as empresas, isso significa previsibilidade — mas também ampliação do risco indenizatório em demandas massificadas.

O ponto de atenção é que a condenação por dano moral, nesses casos, costuma vir acompanhada da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A combinação dos dois pedidos, multiplicada por milhares de ações, é o que torna o tema estrategicamente sensível para o provisionamento e para a política de contencioso. Assim como ocorre na gestão de riscos trabalhistas, o controle preventivo tende a custar menos do que o passivo.

Além do INSS: um precedente de alcance amplo

Embora a discussão tenha nascido dos descontos em aposentadorias e pensões, a lógica jurídica que o STJ vier a construir tende a influenciar outras frentes: descontos de prêmios securitários, cobranças automáticas não autorizadas, seguros vinculados a contratos bancários e demais formas de retenção de valores em relações de consumo. Na prática, o Tema 1.435 pode se tornar parâmetro geral para a configuração do dano moral em cobranças indevidas, e não apenas para o universo previdenciário.

Há ainda a dimensão da vulnerabilidade agravada: por envolver verbas de natureza alimentar recebidas majoritariamente por idosos, o julgamento carrega peso ligado à tutela da dignidade e à proteção do idoso, fatores que historicamente pesam a favor de uma leitura mais protetiva ao consumidor.

Como se prevenir desde já

O aumento do risco indenizatório recomenda o aprimoramento dos mecanismos de originação e de controle contratual, sem esperar o desfecho do julgamento. A validação efetiva do consentimento é o primeiro eixo, especialmente em contratações eletrônicas ou intermediadas por correspondentes: biometria, gravação de aceite e rastreabilidade documental deixam de ser diferenciais e passam a ser linha de defesa. A auditoria da rede de parceiros e correspondentes reduz a exposição a fraudes cometidas por terceiros que, ainda assim, recaem sobre a instituição. E a revisão das rotinas de estorno e de resposta a reclamações ajuda a evitar que descontos irregulares se prolonguem — fator que a própria jurisprudência considera na dosimetria.

Do ponto de vista de gestão, vale mapear a carteira exposta a esse tipo de desconto, revisar cláusulas e fluxos de contratação e calibrar a estratégia de acordos e provisionamento à luz do cenário de tese ainda em aberto. A definição do STJ estabelecerá não só o critério de responsabilização, mas o grau de diligência que será exigido de quem opera diretamente com esses benefícios.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), “Descontos indevidos no INSS e dano moral”, 19/06/2026, sobre a afetação do Tema 1.435 pela 2ª Seção do STJ (REsps 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC). Julgamento pendente.

Djan Henrique Mendonça do Nascimento — Advogado. OAB/PB 5.219-A. Conteúdo informativo.

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